Rodrigues Anezio Advogados

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Artigos

 

Desconsideração da personalidade jurídica à luz do Novo Código de Processo Civil

 

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica será regulado pelos artigos 133 a 137, que trazem as regras específicas para instauração do incidente.

Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica são estabelecidos pelo direito material, com normas previstas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário, dentre outros, motivo pelo qual Alexandre Freitas Câmara ressalta que ao direito processual caberá apenas a regularização do procedimento.

Novidade importante diz respeito à possibilidade de requerimento de instauração do incidente já na petição inicial, hipótese em que ocorrerá desde logo a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 134, §2º, NCPC).

Ademais, a nova legislação processual prevê que o pedido de desconsideração poderá ser formulado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, NCPC), a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, NCPC), o que evidencia a impossibilidade de aplicação do mecanismo de ofício pelo Magistrado.

A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, NCPC).

Nessa toada, Cássio Scarpinella Bueno destaca que a comunicação ao distribuidor “dará ensejo, certamente, a interessantes questões sobre o instante em que cessa a boa-fé de eventual terceiro adquirente, máxime diante do §3º do art. 792, segundo o qual fraude à execução considera-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.

O novo diploma processual contemplou também a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, NCPC), dirimindo qualquer discussão acerca da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por obrigações assumidas pelo sócio, sendo observado o mesmo procedimento para instauração do incidente nesses casos.

Contudo, pensando em uma estratégia processual eficaz, o credor deve atentar-se ao fato de que a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134,§3º, NCPC), ao passo que o incidente prosseguirá com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135, NCPC).

O incidente será resolvido por decisão interlocutória, que poderá ser desafiada por meio de agravo de instrumento (art. 1015, IV, NCPC).

Por fim, o artigo 137 estabelece que se o pedido de desconsideração for acolhido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao Requerente.

Notas

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado; Editora Saraiva, 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

Princípio da prevenção e do poluidor-pagador

 

Análise acerca dos princípios do direito ambiental, com ênfase no princípio da prevenção e do poluidor-pagador.

Por Amarildo R. Ferrari

1. Princípio da Prevenção (precaução ou cautela)

Há discordâncias entre os diversos autores sobre a denominação deste princípio. Alguns denominam de precaução, outros de cautela e outros ainda de prevenção. Nós adotaremos o termo prevenção, pois indica uma ação antecipada, enquanto precaução ou cautela indica um cuidado necessário para evitar danos e impactos ambientais ou a outras pessoas.

O princípio da prevenção teve sua origem na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) em seu princípio 15, o qual nos diz:

"de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente aplicado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental." (BRASIL, Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992)

Para Fiorillo (2009) o Princípio da Prevenção é um dos mais importantes do Direito Ambiental, pois em muitos casos os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis. Ele nos questiona:

Como recuperar uma espécie extinta? como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza? (FIORRILO, 2009, p. 54)

Edis Milaré (2004) também compartilha desta visão de Fiorillo.

De acordo com Edis Milaré, tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para o momento anterior à consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. A degradação ambiental é, em regra, irreversível. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da técnica e da ciência, irreparáveis. (MILARÉ, 2004 apud RAMOS, 2007)

Quando a Constituição Federal de 1988, no caput do art. 225 nos diz que o dever público e a coletividade têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente está adotando o princípio da prevenção.

Este princípio encontra-se, também, na Lei 11.105/2005, a qual trata da biossegurança. O artigo 1 diz o seguinte:

Art. 1o - Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. (BRASIL. Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005.)

É interessante lembrar que, com o princípio da prevenção, não se quer impedir atividade econômica, mas excluir o poluidor que ainda não se deu por conta que os recursos naturais são escassos e por isso, devem ser preservados. Os recursos naturais não são propriedade de uma pessoa ou empresa. São bens de uso comum do povo.

2. Princípio do Poluidor-Pagador

Este princípio não traz consigo a idéia de que se pago posso poluir ou poluo, pois estou pagando ou mesmo pago para evitar a contaminação. Conforme Fiorrilo (2009), este princípio do direito ambiental “a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)”.

Ainda conforme Fiorillo (2009) é imposto ao poluidor o dever de arcar com todas as despesas de prevenção de danos ambientais que venham a ser ocasionadas pelo seu empreendimento. Tendo ocorrido dano ao meio ambiente, o empreendedor deverá repará-lo.

O princípio do poluidor-pagador suscita-nos os seguintes questionamentos: quem arca com os custos ocasionados pelos danos ambientais? Seria o poluidor ou o Estado e consequentemente todos os contribuintes? É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos aos consumidores dos seus produtos ou serviços.

Em 1972, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já havia incorporado o princípio do poluidor-pagador e em 1992, na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente, no princípio 16, o princípio foi reafirmado nos seguintes termos:

PRINCÍPIO 16 - Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. (BRASIL, Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992)

Em nossa Constituição Federal de 1988, o princípio é contemplado no art. 225, § 3º:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

E na lei 6938/81, art. 14, § 1º:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, Lei nº 6938/81, de 31 de Agosto de 1981)

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

BRASIL. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992. Disponível em: https://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

BRASIL. Lei n° 6938/81, de 31 de Agosto de 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

BRASIL. Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

CERQUEIRA, Jorge Pedreira de. Os princípios do direito ambiental. Disponível em: https://www.jcca.com/pdf/Principios_do_Direito_Ambiental.pdf. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

RAMOS, Carlos Fernando Silva. Princípio da prevenção. Disponível em: https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9574. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.